O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), dispensou de analisar o pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando as aposentadorias dos ex-governadores da Paraíba. Em despacho proferido no último dia 4, ele decidiu adotar o rito previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, que prevê o julgamento em definitivo da matéria, sem análise do pedido de liminar. “A natureza da matéria e a alta relevância da questão versada neste processo recomendam que se proceda ao julgamento definitivo da presente ação”, disse o ministro.
“Desse modo, observe-se o que dispõe o art. 12 da Lei n.º 9.868/99, ouvindo-se, no prazo de dez 10 dias, o órgão de que emanou a norma constitucional ora impugnada nesta sede de controle normativo abstrato”, ressalta Celso de Mello em seu despacho, que será publicado no Diário Oficial. Após o pronunciamento das partes no prazo de 10 dias o processo será levado para julgamento pelo plenário do STF.
A ação foi protocolada no dia 22 de fevereiro. Nela, a OAB afirma que a Assembleia Legislativa da Paraíba, por meio de emenda à Constituição estadual aprovada em 2006, instituiu a aposentadoria ao fim do mandato do governador que tiver exercido o cargo em caráter permanente. O subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, é pago com recursos do tesouro estadual e equivale à remuneração do governador em exercício.
A Emenda Constitucional n.º 021, de 27 de dezembro de 2006, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 54, da Constituição do Estado da Paraíba estabelece que “cessada a investidura no cargo de governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com recursos do Tesouro Estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo”.
Para a OAB, a Assembleia Legislativa concedeu a esse pagamento o título de “pensão especial” na tentativa de mascarar a patente inconstitucionalidade. “O fato de a Constituição da República em vigor ser silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades não pode ser interpretado em favor de dispositivos como o que ora se impugna, visto que a autonomia conferida aos estados membros pelo art. 25, parágrafo 1º, da Lei Maior, não é absoluta”, argumenta a OAB nesta nova ADI a respeito do tema.
A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Rondônia, Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul e Piauí.
“Desse modo, observe-se o que dispõe o art. 12 da Lei n.º 9.868/99, ouvindo-se, no prazo de dez 10 dias, o órgão de que emanou a norma constitucional ora impugnada nesta sede de controle normativo abstrato”, ressalta Celso de Mello em seu despacho, que será publicado no Diário Oficial. Após o pronunciamento das partes no prazo de 10 dias o processo será levado para julgamento pelo plenário do STF.
A ação foi protocolada no dia 22 de fevereiro. Nela, a OAB afirma que a Assembleia Legislativa da Paraíba, por meio de emenda à Constituição estadual aprovada em 2006, instituiu a aposentadoria ao fim do mandato do governador que tiver exercido o cargo em caráter permanente. O subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, é pago com recursos do tesouro estadual e equivale à remuneração do governador em exercício.
A Emenda Constitucional n.º 021, de 27 de dezembro de 2006, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 54, da Constituição do Estado da Paraíba estabelece que “cessada a investidura no cargo de governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, paga com recursos do Tesouro Estadual, igual ao do Chefe do Poder Executivo”.
Para a OAB, a Assembleia Legislativa concedeu a esse pagamento o título de “pensão especial” na tentativa de mascarar a patente inconstitucionalidade. “O fato de a Constituição da República em vigor ser silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades não pode ser interpretado em favor de dispositivos como o que ora se impugna, visto que a autonomia conferida aos estados membros pelo art. 25, parágrafo 1º, da Lei Maior, não é absoluta”, argumenta a OAB nesta nova ADI a respeito do tema.
A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Rondônia, Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul e Piauí.
Fonte: Lenilson Guedes
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