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sexta-feira, 1 de abril de 2011

TJ acata ação do MP e decide por afastamento de servidores sem concurso

Prefeitura contratou os servidores, sem prazo para a prestação de serviços, o que viola a regra constitucional O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto) decdiu por maioria de votos, que a Prefeitura do Município de Alagoinha terá 180 dias para afastar todos os servidores contratados a título de serviços prestados e que continuam na administração sem concurso público.

O TJ julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público do Estado contra a Lei Municipal 086/1998, de Alagoinha. A sessão dessa foi presidida pelo desembargador Leôncio Teixeira Câmara,vice-presidente do TJ.

Na inicial, o órgão ministerial afirma que a Prefeitura Municipal contratou os servidores, sem prazo para a prestação de serviços, o que viola a regra constitucional, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira de servidor público. O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcante de Albuquerque, entendeu pela improcedência da Ação, declarando a constitucionalidade da Lei nº 086/1998 do município de Alagoinha, por estar em harmonia com a Constituição Estadual.

“Sendo assim entendo não haver a presença de violação aos princípios republicano e da isonomia, previstos nos arts.1º e 5º da Constituição Federal, como requer o douto Ministério Público, tendo em vista que a norma de contratação temporária encontra-se prevista na própria Carta Magna de 1988 e na Constituição do Estado da Paraíba”, afirmou o relator-desembargador Marcos Cavalcante de Albuquerque.

O voto divergente e que fundamentou o entendimentos da maioria dos membros da Corte foi do desembargador Fred Coutinho, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Alagoinha. Ele ressalta, em seu entendimento, que a Lei 086/1998 não especifica a situação de excepcional interesse público, para que o prefeito municipal houvesse contratado os servidores temporários.

“Pode-se concluir que a lei guerreada não cuidou como devia da tarefa de elencar as hipóteses de excepcional contratação temporária, lapso que tem por consequência a transferência do encargo ao Chefe do Executivo”, disse Fred Coutinho.

Ainda segundo o desembargador Fred Coutinho, a contratação de agentes públicos pode conter ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade. “A meu ver, o art. 1º, da Lei nº 086/1998 afigura-se flagrantemente inconstitucional, posto que, pela abertura de seu texto, permite o favorecimento de alguns poucos, frequentemente por interesse políticos, em uma inaceitável persistência da cultura da imoralidade”, concluiu.

Também acompanharam o voto divergente, os desembargadores Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, José Ricardo Porto, Romero Marcelo da Fonseca, Joás de Brito Pereira e João Benedito da Silva. Os desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho e Maria das Neves do Egito Duda Ferreira, acompanharam o voto do relator.


Fonte: WSCOM Online

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