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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

PLENO DO TJ-PB CONDENA PREFEITO

A denúncia do Ministério Público foi recebida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 6 de maio de 2009.

     Em sessão realizada nesta quarta-feira (26), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Penal nº 999.2009.000430-3/1, que tem como réu o prefeito do Município de Santa Rita, Marcos Odilon Ribeiro Coutinho. Por realizar 241 contratações irregulares, sem concurso público, preterindo candidatos aprovados em certame ainda válido, o gestor foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, destinados a uma instituição filantrópica a ser determinada pelo Juízo da Execução. A relatoria foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
A denúncia do Ministério Público foi recebida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 6 de maio de 2009. De acordo com o relator, a prova é clara no sentido de que o acusado contratou pessoas irregularmente, afrontando o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Em seu voto, afirma que das 241 contratações ilegais, 106 não possuíam, sequer, ato formalizador, e recebiam em folha de pagamento avulsa, todos exercendo funções permanentes, não se tratando de circunstância de excepcional interesse público.
O desembargador Joás de Brito Pereira Filho frisou, também, que, durante a contratação de alguns desses servidores, ainda vigorava o prazo do concurso realizado no ano de 2002 para o provimento de cargos, que vinham sendo ocupados por nomeados através de contratos temporários.
No voto consta, também, decisão do Tribunal de Contas do Estado, datado de 17 de abril de 2007, que declarou a irregularidade dos contratos celebrados e impôs multa ao denunciado, determinando a regularização da situação em 60 dias. Já em 3 de julho de 2007, conforme apurado no Procedimento Investigatório nº 170/99, a Resolução nº RC2 TC 151/07 assinalou o prazo de 90 dias para a restauração da legalidade, através do afastamento de servidores relacionados nos autos, devido à irregularidade em suas admissões.
“Mesmo depois de demitir alguns servidores irregularmente contratados pelo seu antecessor, Marcos Odilon continuou na prática de tais desmandos, amparado na Lei nº 827, de 12 de março de 1997, sem, contudo, demonstrar real e imperiosa necessidade de contratação temporária de pessoal sem concurso para atender interesse público”, disse o relator. “Registre-se, por oportuno, que a exoneração posterior dos servidores não inibe a condenação”, complementou.
A pena definitiva foi calculada em 10 meses de detenção, em regime aberto, tendo em vista o réu ser primário, mas foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil), nos termos  do artigo 44, § 2º, c/c com o artigo 43, I, ambos do Código Penal. O acusado também foi condenado ao pagamento das custas processuais.


FONTE do TJ

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