Na última sexta-feira, uma liminar concedida pela juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Maria de Fátima Lúcia Ramalho, suspendeu o ato da superintendente do Instituto de Assistência a Saúde do Servidor (IASS), Maria da Luz Silva, que reduziu a verba salarial de servidores da autarquia IASS. A superintendente retirou dos proventos e vencimentos dos servidores, o que havia sido implantado com a sentença nº 200.2001.018.055-8 (execução de obrigação de fazer), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. A decisão determinou, ainda, a reimplantação do valor correto da remuneração, conforme a sentença do processo principal, e que vigorou de outubro a dezembro de 2010.
De acordo com o processo, Maria da Luz afirmou que o incremento salarial, realizado em outubro de 2010, estendeu aos demais servidores da Instituição, a determinação emanada do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que beneficiava apenas 242 servidores. Posteriormente, em ato datado de 28 de abril, eles também tiveram cortado o direito adquirido.
Para a juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, o ato foi praticado sem o devido processo legal, com violações flagrantes da segurança jurídica e da legalidade, além de desobediência à decisão judicial transitada em julgado. Em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dispositivos da Lei nº 12.016/2009, que disciplina mandados de seguranças individuais e coletivos.
Quantos aos pré-requisitos para concessão da liminar, ela afirma que estão presentes. “A demora no julgamento do feito comprometerá a vida dos impetrantes e de suas famílias, por tratar de verba alimentar”, justificou.
Assessoria
De acordo com o processo, Maria da Luz afirmou que o incremento salarial, realizado em outubro de 2010, estendeu aos demais servidores da Instituição, a determinação emanada do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que beneficiava apenas 242 servidores. Posteriormente, em ato datado de 28 de abril, eles também tiveram cortado o direito adquirido.
Para a juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, o ato foi praticado sem o devido processo legal, com violações flagrantes da segurança jurídica e da legalidade, além de desobediência à decisão judicial transitada em julgado. Em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dispositivos da Lei nº 12.016/2009, que disciplina mandados de seguranças individuais e coletivos.
Quantos aos pré-requisitos para concessão da liminar, ela afirma que estão presentes. “A demora no julgamento do feito comprometerá a vida dos impetrantes e de suas famílias, por tratar de verba alimentar”, justificou.
Assessoria
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